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TERMOS DE USO

§ 1º – Tais bens destinam-se única e exclusivamente para utilização dos produtos fabricados pela COMODANTE, obrigando-se o (a) COMODATÁRIO(A) a devolvê-los em perfeitas condições, no estado em que os recebeu.

§ 2º – Após a entrega dos bens ao (à) COMODATÁRIO(A) os mesmos correrão por sua conta e risco, restando, qualquer vício que possa surgir, sob sua inteira responsabilidade, salvo restar comprovado ser oriundo de fabricação.

§ 3º – A COMODATÁRIO(A) responsabiliza-se por eventuais subtração (furto, roubo ou extravio) e danos que resultem na inutilização dos bens comodatados.

4º Dos valores: CHOPEIRA ELÉTRICA R$ 5.000,00, CILINDRO DE CO2 R$ 1.100,00, VASILHAMES DE 50 Lts R$ 1.000,00 VASILHAME DE 30 Lts R$ 

5º A COMODANTE prestará manutenção em situações que se fizerem necessárias, correndo estes às suas expensas, exceto se o vício for de responsabilidade do COMODATÁRIO(A).

6º – Os equipamentos comodatados como CHOPEIRA e CILINDRO possuem acessórios. Sendo os da CHOPEIRA:

PINGADEIRA COMPLETA (R$ 190,00), CAPA (R$ 100,00) e EXTRATORA (R$ 250,00); e do CILINDRO: MANÔMETRO (REGULADOR DE PRESSÃO) (R$ 440,00). O COMODATÁRIO deve devolver os acessórios juntamente com os equipamentos, passível de cobrança caso haja extravio ou avaria dos mesmos.

7 º – O prazo de vigência do presente contrato será de até 3 dias, podendo ser renovado a critério do COMODANTE.

8º Independente do prazo estipulado, faculta-se às partes a resilição unilateral do contrato, bem como a retirada imediata dos bens mediante aviso prévio de 01 (um) dia, de forma verbal ou escrita

  • Em caso de não cumprimento do referido prazo estipulado a titulo de aviso prévio, sujeitar-se-á, a parte que optou pela resilição do contrato, em multa de 10% (dez por cento) do valor dos bens à época da dissolução, mais perdas e danos.

 

9º – A não devolução dos bens, ao fim do contrato ou ao final do prazo dos 03 (três) dias, ensejará à COMODANTE o direito de usar das medidas judiciais cabíveis, ficando o (a) COMODATÁRIO(A) em mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se a pagar à

10º COMODANTE, a título de cláusula penal, não compensatória, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos bens à época, por mês ou fração até a efetiva devolução no local designado por este instrumento, mais aluguel, previamente arbitrado em 1% (um por cento) ao dia do valor dos bens à época, forte no art. 582 do Código Civil.

11º- Em caso de insolvência, falecimento ou falência do (a) COMODATÁRIO (A), fica rescindido de pleno direito o presente contrato, devendo os bens objetos deste instrumento serem devolvidos à COMODANTE,independentemente de qualquer notificação, interpelação judicial ou extrajudicial.

PARÁGRAFO ÚNICO – O presente contrato fica automaticamente rescindido no momento em que ocorrer, pelo motivo que seja, nos aparelhos bens de propriedade da COMODANTE, descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA, a comercialização e/ou utilização de produtos considerados, a juízo da própria COMODANTE, como concorrentes aos fabricados ecomercializados por si.

As partes declaram neste ato, que somente após a leitura do presente contrato, aceitaram os termos, condições, cláusulas e itens nele contidos, e ainda que antes de tal aceitação tiveram tempo suficiente para obterem as informações e os esclarecimentos que julgar necessários.

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